Na legislação brasileira, a Lei Federal 9.637/1998 dispôs sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS). Então de acordo com a legislação a Organização Social (OS) é uma qualificação, um título que a Poder Executivo concede a uma entidade privada, para que ela possa receber benefícios do Poder Público, tais como isenções, benefícios fiscais e repasses orçamentários, dentre outras concessões.

Para se qualificar como Organização Social as entidades tem que ser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O Objetivo real, com a criação das organizações sociais, foi encontrar um instrumento através do qual fosse possível a transferência de atividades, exercidas exclusivamente pelo Poder Público em uma nova forma de parceria que valorizasse o Terceiro Setor, através de Contratos de Gestão com cláusulas e requisitos específicos de modo que o Setor Público possa exercer o controle nessas parcerias.

Os principais requisitos para as instituições qualificadas como Organizações Sociais, são:

  • Não pode ter finalidade lucrativa e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporada ao patrimônio da instituição, além dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

 

  • Tem que ter finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

 

  • Devem possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

 

  • Todos os seus atos têm que ser publicizados;

 

  • Os recursos oficiais recebidos são submetidos ao controle do Tribunal de Contas;

 

  • É necessária a celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação de parceria, com fixação de metas a serem atingidas e controle dos resultados.

 

  • Os bens públicos (móveis e imóveis) são transferidos mediante permissão de uso e os recursos financeiros são liberados de acordo com o cronograma de desembolso com identificação da dotação a ser utilizada, estabelecidos no Contrato de Gestão;

 

  • Ainda é facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor à organização social, com ônus para o órgão de origem;

 

  • O Poder Executivo também pode desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de organização social, baseada no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e desde que apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa dos dirigentes da organização;

 

  • E finalmente toda a parceria é norteada por planos de trabalho detalhados, onde todo o recurso financeiro, humano e resultados assistenciais a serem obtidos é declarado e distribuído no tempo.

Todos esses requisitos de controle, estão dispostos no “Chamamento Público” que antecede ao contrato de gestão e também nas cláusulas existentes em todo contrato de gestão. Além de outras onde são definidas as comissões de acompanhamento técnico, financeiro, e de controle Sociais que são evidenciadas através das Prestações de Contas Assistenciais e Financeiras.

A Legislação Federal, tais como 9.637/1998 dentre outras, servem de escopo para que os Estados e Municípios elaborem a sua própria legislação e isso vem acontecendo, desde então.

Mas, para que toda essa engrenagem funcione perfeitamente, desde a formulação da Chamamento Público, até a Execução do Contrato de Gestão propriamente dito, todos os atores dessas parcerias, desde o Poder Público, passando pela própria Organização Social,  e dos representantes da sociedade civil, tais como os conselheiros municipais devem estar devidamente aderidos ao processo e alinhados a finalidade dos contratos de Gestão que é  obter através da iniciativa privada, resultados melhores do que aqueles previstos pelo Setor Público, resultados esses que possam ser mensurados e analisados por qualquer órgão ou qualquer representante da sociedade civil.

Jussara Santos Pereira Machado Silva